segunda-feira, 17 de maio de 2010

Juiz Federal Extingue Parque Nacional e Puxa a Orelha da Administração Pública

Juiz Federal Extingue Parque Nacional e Puxa a Orelha da Administração Pública

Luiz Prado - Atualidades - www.luizprado.com.br
Como a sentença é necessariamente longa, para os que não se interessam em lê-lo com atenção, vale o resumo: o juiz federal extinguiu um parque nacional porque nunca foi promovida a desapropriação das áreas privadas. Trata-se do Parque Nacional da Ilha Grande, em Guaíra, no Paraná, onde as atividades e construções dos pescadores passaram a sofrer coações de agentes do IBAMA após a criação do parque.
Inicia-se, assim, o restabelecimento do respeito aos princípios constitucionais e legais, há muito desconsiderados pela máscara “ambientalista” daqueles que ocupam cargos por indicação partidária, pelo marketing “ambientalista” de políticos, ONGs, ou até pelo Ministério Público quando se esquece de ser guardião da lei no sentido mais amplo, isto é, da justiça.
Vale dizer que em através da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, promulgada em 2.000, instituiu-se uma taxa que deveria ter sido usada prioritariamente na desapropriação dos parques federais e estaduais brasileiros, conhecidos internacionalmente como “parques de papel” por não terem regularização fundiária ou estrutura para a visitação.
De fato, o Artigo 36 da lei é claro:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Rapidamente, esse 0,5% subiu para 1,5%. E quem quisesse que fosse reclamar com o bispo, já que sem esse pedágio a licença não saía e não sai. Em alguns casos, nos bastidores, tentou-se elevar o percentual para até 3%. Ainda que 1,5% de todos os investimentos de médio e grande porte – ou todos para os quais é solicitado Estudo de Impacto Ambiental – é MUITO dinheiro.
Resta perguntar: onde foi parar essa dinheirama ao longo dos últimos 10 anos?
À sentença!

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